Cancelamento de passagem aérea e o Código de Defesa do Consumidor

Postado por: Tatiana Dornelles

Recentemente, comprei duas passagens aéreas pela Azul Linhas Aéreas de Florianópolis a Goiânia. Estava com tudo agendado, porém, infelizmente, devido a compromissos profissionais, tive que cancelar. Fiquei triste pelo fato de não poder ir, mas às vezes temos que fazer certas escolhas…
Então, entrei na minha reserva e li todas as informações sobre cancelamento, como multas, reembolsos, etc. Antes de cancelar pelo próprio site da Azul, pesquisei na internet sobre o assunto e encontrei um texto bem interessante no Melhores Destinos.

Decidi, então, ligar para o número 0800 da Azul, uma vez que assim eu teria o número de protocolo e poderia me ater ao Código de Defesa do Consumir. O artigo 49 prevê que todo consumidor tem direito a reembolso total em caso de arrependimento durante sete dias da data da compra.
Ao falar com a atendente, pedi o cancelamento. Ela falou que eu teria que pagar R$ 120,00 por passagem cancelada, perguntou se eu queria deixar o valor total na empresa, com possibilidade de outro voo ainda este ano ou preferia o reembolso.
Disse que preferia reembolso, já que, pelos mesmos motivos profissionais, não conseguirei fazer viagens de longa distância este ano. Assim, a atendente me explicou que no reembolso, além dos R$ 120,00 por passagens, teria também que pagar 40% de multa do valor total. Deixei a moça falar tudo o que precisava e, com calma, entrei em ação.

Perguntei para ela sobre os sete dias de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Para quem não conhece, eis o que prevê o artigo, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

A atendente, muito educada, pediu para eu esperar enquanto ela conversava com a supervisão da Azul. Acho que aguardei cerca de dez minutos e ela retornou com a resposta: “Senhora Tatiana, você terá reembolso total do valor da compra e não precisará pagar os R$ 120,00”.
Questionei, ainda, de que forma este reembolso será feito e ela informou que a operadora de cartão de crédito, no meu caso Visa, é quem irá estornar o valor entre 30 a 60 dias. Estarei no aguardo e, posteriormente, atualizarei este post para dizer se realmente devolveram ou não.
Depois, claro, pedi o número de protocolo, anotei e guardei em local seguro, para o caso de algo dar errado. Anotei ainda o nome da atendente, a data e horário.

Estou compartilhando esta experiência apenas para dizer, aos leitores, que os consumidores têm direito sim ao arrependimento nos primeiros setes dias da data da compra.
Li que muitas empresas aéreas não aceitam este argumento, do Código de Defesa do Consumidor, mas vale tentar caso ainda esteja no prazo. Foi o que fiz e o resultado foi melhor do que o esperado. Sinceramente, achava que não conseguiria o reembolso e que teria que pagar os 40%. Tive sorte pelo bom senso da empresa.
Claro que não podemos sair por aí comprando tudo e se arrependendo depois… Eu apenas tive que cancelar por compromissos profissionais, caso contrário, cairia na estrada de qualquer jeito. De qualquer forma, fica a dica aqui…
E se você já passou por uma experiência dessas, em que teve que cancelar o voo com as empresas aéreas, deixe sua história nos comentários…

Fotos: Divulgação


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